Sobre a Associação

Estatuto

ASSOCIAÇÃO DOS ACADÊMICOS E UNIVERSITÁRIOS DE VERANÓPOLIS

ESTATUTO SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E DURAÇÃO

Art. 1º. A Associação dos Acadêmicos e Universitários de Veranópolis, fundada em 24 de fevereiro de 1987, com sede e foro nesta cidade de Veranópolis, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, na Avenida Júlio de Castilhos, nº 682, sala 806, centro, CEP 95330-000, é uma entidade civil com personalidade jurídica de direito privado, de duração indeterminada, sem fins lucrativos e de caráter beneficente, que poderá em suas relações externas e no trato interno, inclusive neste regulamento, se fazer identificar pela sigla "ACAUVE", e será regida pelo presente estatuto.

§ 1º. A Associação dos Acadêmicos e Universitários de Veranópolis foi fundada em 24.02.1987, e em 11 de maio de 1987 foi efetuado o registro da entidade junto ao Serviço de Registro de Pessoas Jurídicas de Veranópolis/RS, a fim de poder ter todos os direitos jurídicos.

§ 2º. Foram fundadores da ACAUVE: Raul Januário Pierozan, José Carlos Grando, Valter Mazzarollo, João Domingos Busatto, Amarildo Antônio Benetti, Luis Carlos Benedetti, Renan Poleto e José Antônio Benedetti.

Art. 2º. Poderá a Associação adotar emblemas e cores, se aprovados em Assembleia Geral, previamente designada.

Art. 3º. A Associação dos Acadêmicos e Universitários de Veranópolis tem por finalidades:

I - congregar e coordenar todos os Universitários de Veranópolis já formados ou que frequentem cursos de nível superior, bem como estudantes de cursos técnicos, imprimindo unidade a sua ação, no sentido da solução dos problemas comuns;

II - incentivar no associado o espírito de responsabilidade, a moralização dos costumes, o respeito mútuo e a conduta irrepreensível diante de suas obrigações perante a Associação;

III - manter os associados em união, compreensão e companheirismo recíprocos;

IV - promover movimentos estimulando a cooperação de todos, para as obras assistenciais aos Universitários;

V - desenvolver obras assistenciais aos seus membros, em qualquer setor em que se torne necessário e na medida de seus recursos;

VI - manter a prática e o estudo dos princípios da boa cidadania e progressos cívicos;

VII - organizar, patrocinar ou participar, quando convidada, de atividades sociais, culturais e esportivas.

Parágrafo único. É expressamente vedado aos associados, nas reuniões e Assembleias da Associação, fazer manifestações de caráter político-partidário e religioso.

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Art. 4º. Poderá se associar qualquer universitário já formado ou que frequente cursos de nível superior, bem como estudantes de cursos técnicos, de ambos os sexos, de caráter bem formado, sem distinção de raça, credo e filiação político-partidária, que frequentem universidades ou escolas técnicas da região da serra do Rio Grande do Sul.

§ 1º. Aqueles que, embora estranhos à Associação dos Acadêmicos e Universitários de Veranópolis, tenham lhe prestado relevantes serviços, a juízo da Diretoria e com aprovação unânime dos associados presentes em Assembleia Geral, receberão título de Associado Benemérito.

§ 2º. O ingresso dos associados será feito mediante o preenchimento de formulário para este fim, comprovação de identidade civil, cópia da matrícula, declaração de residência e pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), corrigidos a cada dois anos em percentual de 5%, sendo que não há limitação quanto ao número de associados.

§ 3º. O quadro de associados será composto das seguintes categorias:

I - FUNDADORES: todas as pessoas que participaram do ato de constituição da entidade ou aquelas que, por decisão de Assembleia Geral, assim forem consideradas, em virtude de grandes iniciativas voltadas à existência da associação, em especial as pessoas que se fizeram presentes na sessão de Assembleia Geral de sua fundação.

II - HONORÁRIOS: os que se distinguirem por relevantes serviços prestados à comunidade veranense ou rio-grandense, e por isso agraciados com esta honra por decisão de Assembleia Geral mediante proposta da Diretoria;

III - BENEMÉRITOS: os que por qualquer forma prestarem relevantes contribuições materiais à associação e assim considerados pela Assembleia Geral, por proposta da Diretoria;

IV - CONTRIBUINTES: todos os admitidos nesta condição, sujeitos a contribuição mensal, que, a critério da Diretoria, poderá ser pecuniária, material ou laboral, esta através de prestação de serviços.

Art. 5º. Qualquer associado poderá afastar-se do quadro social por dois modos:

I - licença: quando se tratar de mudança de domicílio para outro município por tempo superior a seis meses;

II - desistência: mediante solicitação por escrito à Diretoria.

§ 1º. As licenças serão concedidas por prazo determinado pela Diretoria, levando-se em consideração os motivos de cada caso.

§ 2º. Quando em licença, o associado perde o gozo dos direitos que lhe confere o Estatuto, não podendo se utilizar do serviço de transporte fornecido pela Associação.

§ 3º. No caso do inciso “II” do caput deste artigo, para ser readmitido, deverá o associado satisfazer o pagamento de uma taxa de readmissão, conforme parágrafo 2º do art. 4°.

§ 4º. Os associados contribuintes, no gozo de seus direitos, quites com a tesouraria, que estejam de forma efetiva usando o transporte, bem como com matrícula ativa comprovada perante a ACAUVE, serão considerados como associados contribuintes ativos; os associados em licença, em atraso com a tesouraria, com pedido de desistência solicitado à Diretoria ou aqueles que já não estejam utilizando mais no gozo de seu direitos, seja pela conclusão do curso ou que não estejam utilizando os serviços oferecidos pela Associação, serão considerados associados contribuintes inativos.

Art. 6º. São conferidos aos associados ativos em dia com seus pagamentos, os direitos de:

I - tomar parte das Assembleias Gerais, discutir, propor e deliberar;

II - votar e ser votado para os cargos eletivos.

III - participar de todas as atividades da Associação dos Acadêmicos e Universitários de Veranópolis.

IV - propor, na forma do Estatuto, a concessão do título de Associado Benemérito, juntando, no mínimo, as assinaturas de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos associados quites com a tesouraria;

V – gozar de todos os benefícios que venham a ser proporcionados.

Art. 7º.  São deveres de todos os associados:

I - zelar pelo nome e pelos bens materiais da Associação;

II - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, regulamentos, resoluções e regimentos aprovados pela Diretoria e / ou Assembleia;

III - pagar pontualmente o valor do transporte fornecido pela Associação, bem como outras taxase despesas administrativas estipuladas pela Diretoria, com o objetivo de manter a administração da Associação;

IV - desempenhar da melhor forma possível, os cargos para os quais forem eleitos ou designados.

Art. 8º. Aos associados que infringirem qualquer disposição do presente Estatuto, dos regulamentos e resoluções, a Diretoria aplicará as penas de advertências, suspensão ou eliminação do quadro de associados, resguardando sempre, o direito de defesa dos associados.

Art. 9º. Serão suspensos somente os associados que:

I – desrespeitar membros da Diretoria ou outro órgão da Associação;

II - tendo sido advertidos hajam reincidido na mesma falta que provocou a advertência. 

Parágrafo único. No período de suspensão, o infrator não gozará dos benefícios constantes neste estatuto, oferecidas pela ACAUVE.

Art. 10. Serão eliminados do quadro os associados que:

I - não resgatarem, dentro do prazo concedido pela Diretoria, dívidas contraídas com a Associação oriundas de qualquer compromisso;

II - tiverem desenvolvido atos contra a Associação, considerados graves pela Diretoria, situação que será deliberada pela Assembleia Geral;

III - sem motivos justificados, a juízo da Diretoria, deixarem de satisfazer o pagamento de suas obrigações.

 

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DAS FONTES DE RECURSOS

Art. 11. O patrimônio social e as fontes de recursos para a manutenção da associação serão constituídos:

I - pelas contribuições dos associados;

II - pelos resultados líquidos de campanhas ou eventos de qualquer natureza promovidos pela associação;

III - bens imóveis, móveis, instalações, benfeitorias, títulos, direitos e valores que a associação venha a possuir;

IV - pelos donativos e ofertas de particulares e por auxílios, convênios e outras verbas públicas.

Art. 12. Nenhum bem móvel ou imóvel pertencente à associação, poderá ser cedido, vendido, doado, permutado, hipotecado ou por outra forma alienado ou onerado, sem expressa autorização da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada.

Art. 13. A associação deverá aplicar integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos dentro do Território Nacional.

§ 1º As subvenções e doações recebidas deverão ser aplicadas exclusivamente nas finalidades a que estiverem vinculadas.

§ 2º Fica expressamente vedado a distribuição de resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do patrimônio social, sob nenhuma forma ou pretexto.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 14. A Associação dos Acadêmicos e Universitários de Veranópolis terá a seguinte estrutura básica:

I - Diretoria;

II - Conselho Fiscal;

III - Assembleia Geral;

 

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA

Art. 15. A Diretoria é o órgão de administração direta e representativa da associação e será composta dos seguintes membros eleitos pela Assembleia Geral:

- Presidente;

- Vice Presidente;

- 1º Secretário;

- 2º Secretário;

- 1º Tesoureiro;

- 2º Tesoureiro;

- Diretores Sociais (em número de dois);

- Diretores de Esportes e Lazer (em número de dois).

Art.16. Compete ao Presidente:

I - representar a associação ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

II - dar posse ao Conselho Fiscal;

III - convocar ou presidir as reuniões da Diretoria ou das Assembleias Gerais;

IV - superintender todas as atividades da ACAUVE;

cumprir e fazer cumprir as normas estatuárias regulamentares e regimentais;

V- abrir, rubricar e encerrar os livros da Associação;

VI - autorizar às despesas necessárias a manutenção da Associação;

VII - prover, interinamente, qualquer cargo que vagar na Diretoria;

VIII - assinar, com o Secretário, toda a correspondência da Associação;

IX - apresentar mensalmente balancete de toda a movimentação financeira da ACAUVE, e os balanços semestralmente a cada final de período letivo, como relatório analítico das atividades desenvolvidas;

X - criar departamentos e comissões necessárias ao desenvolvimento das atividades dos associados;

XI - propor à Assembleia Geral o valor das contribuições mensais dos associados;

XII - assinar com o Tesoureiro todos os cheques, recibos e demais papéis que importarem em obrigações sociais;

XIII - usar o voto de desempate quando necessário;

XIV - assinar escritura de aquisição e venda de bens da Associação, como Tesoureiro, após aprovação da Assembleia Geral.

Art. 17. Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

II - colaborar com o Presidente em seus trabalhos.

Art. 18. Compete ao 1º Secretário:

I - ter sob sua guarda e responsabilidade os livros da Associação;

II - secretariar e redigir as atas de reunião da Diretoria e Assembleia Geral;

III - redigir a correspondência da Associação e assiná-la juntamente com Presidente;

IV - manter em dia o registro de associados e controle de presença;

V - entregar, ao fim do seu mandato, relatório e inventário, dos pertences sob sua guarda;

VI - encaminhar a Diretoria as propostas de associação.

Art. 19. Compete ao 2º Secretário:

I - substituir o 1º Secretário em seus impedimentos e faltas;

II - auxiliar o 1º Secretário nas atividades do cargo.

Art. 20. Compete ao 1º Tesoureiro:

I - ter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio da ACAUVE;

II - arrecadar mensalidade e contribuições, assinando os respectivos recibos;

III - assinar, com o Presidente, todos os cheques e demais documentos relativos ao movimento de valores;

IV - ter sob sua guarda e escriturar, em forma contábil o Livro Caixa;

V - manter depositados, em estabelecimento oficial crédito, os valores da Associação;

VI - elaborar o balanço semestral, no fim de cada período letivo, balancetes mensais e toda a movimentação financeira da Associação e o inventário patrimonial ao fim de cada gestão;

VII - assinar, escrituras de compra e venda de bens da Associação, juntamente com o Presidente, desde que autorizados por Assembleia Geral;

VIII - elaborar relação mensal dos sócios em atraso com as mensalidades.

Art. 21. Compete ao 2º Tesoureiro:

I - substituir e colaborar com o 1º Tesoureiro.

II - exercer as funções que lhe forem atribuídas.

Art. 22. Compete ao Diretor Social:

I - receber e apresentar os convidados e visitantes nas reuniões da Associação;

II - zelar pela correta execução do protocolo, parte social e fiscalização do serviço necessário nas reuniões festivas.

Art. 23. Compete ao Diretor de Esportes:

a) promover e organizar as atividades de lazer e desportivas da ACAUVE;

b) elaborar projetos e regulamentos relacionados à área de esportes;

c) planejar e executar eventos recreativos e esportivos;

d) criar Coordenações nas diversas modalidades esportivas e de lazer, submetendo à homologação da Diretoria Executiva;

e) administrar e orientar as Coordenações subordinadas à sua área de atuação;

f) representar a ACAUVE junto às federações em assuntos relacionados ao esporte;

g) zelar pela manutenção do material esportivo.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO FISCAL

Art. 24. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e orientação da Diretoria, compor- sê-a de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes.

Parágrafo único. Será escolhido, pelos membros efetivos do conselho fiscal, um Presidente, ao qual competirá marcar e organizar as reuniões, representando o Conselho Fiscal em qualquer situação e as decisões serão tomadas por maioria de votos de seus membros.

Art. 25. Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar balanços, balancetes e relatórios de atividades da Diretoria, emitindo parecer a respeito;

II - fiscalizar os atos administrativos da Diretoria;

III - reunir-se trimestralmente em caráter ordinário, ou extraordinário, por convocação da Diretoria ou Assembleia Geral;

IV - opinar sobre a aquisição e alienação de imóveis da Associação;

V - opinar sobre as doações que impliquem em encargos para a ACAUVE;

VI - examinar documentos e livros que digam respeito à administração da Associação, bem como verificar a situação do caixa e valores em depósito.

Parágrafo Único. O Conselho Fiscal poderá valer-se de serviços técnicos de terceiros para realizar trabalhos de auditoria nos registros da Associação.

 

CAPÍTULO VII

DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Art. 26. A Assembleia Geral é órgão soberano em suas resoluções, desde que não contrária ao presente estatuto, e compõe-se de todos os associados.

§ 1º. É de competência exclusiva da Assembleia Geral:

I - eleger, de dois em dois anos, os membros da Diretoria e Conselho Fiscal da Associação;

II - deliberar sobre a reforma do Estatuto da Associação;

III - deliberar sobre a extinção da Associação dos Acadêmicos e Universitários de Veranópolis;

IV - aprovar, ao termino de cada gestão, as contas da Diretoria após parecer do Conselho Fiscal;

V - aprovar e alterar o regimento interno.

§ 2º. Nas eleições o voto será secreto.

 Art. 27. A Assembleia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente da Diretoria, a cada dois (02) anos, com antecedência de quinze (15) dias e reunir-se-á ordinariamente na segunda quinzena de outubro, a cada dois anos, para tomar conhecimento do relatório da Diretoria e parecer do Conselho Fiscal, e também para:

I - eleger e destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

II - dar por aprovadas ou não as contas e relatórios anuais da Diretoria e Conselho Fiscal;

§ 1º A Assembleia Geral funcionará em primeira convocação na hora designada e com a maioria dos associados e em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de associados presentes.

§ 2º A Assembleia Geral será sempre presidida pelo Presidente ou pelo seu substituto imediato legal.

 Art. 28. A Assembleia Geral Extraordinária será convocada:

I- pela Diretoria;

II - pelo Conselho Fiscal;

III - por solicitação de 1/5 dos associados.

 Art. 29. As decisões das Assembleias Gerais serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes.

Parágrafo único. Para deliberar sobre a destituição dos administradores será exigido o voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada, que não poderá deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes.

 Art. 30. As Assembleias Gerais obedecerão sempre a Ordem do Dia motivadora da convocação.

§ 1º As Assembleias Gerais Ordinárias serão convocadas mediante comunicação publicada, por uma vez, em jornal local, ou por correspondência entregue individualmente a cada associado, mediante nota de recebimento ou protocolo, a garantir estarem comunicados todos os associados, com antecedência mínima de quinze (15) dias.

§ 2° A convocação feita individualmente será sempre realizada pelo Presidente ou substituto imediato, declarando-se a natureza da sessão, hora, local e a ordem do dia.

§ 3º As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas para realização em menor prazo, não inferior a setenta e duas horas, desde que assim exija a urgência da matéria a ser deliberada e desde que sejam tomadas as mesmas cautelas com a comunicação.

CAPÍTULO VIII

DAS ELEIÇÕES DA DIRETORIA E CONSELHO FISCAL

 Art. 31. As eleições para a Diretoria e Conselho Fiscal realizar-se-ão no mês de outubro de dois em dois anos e a posse ocorrerá em 01º de janeiro do ano seguinte, com mandatos pelo prazo de dois anos.

 Art. 32. O Presidente poderá ser reeleito apenas uma vez no cargo, não havendo restrições quanto a reeleição para os demais cargos.

 Art. 33. As eleições serão nominais em cédula única, impressa com os nomes dos candidatos, fornecida pela Diretoria em exercício.

 Art. 34. São elegíveis os associados contribuintes ativos em dia com suas obrigações perante a Associação, que estejam presentes nas votações, mediante assinatura do livro de presenças.

 Art. 35. O Presidente da mesa eleitoral será nomeado pelo Conselho Fiscal, e este escolherá os escrutinadores.

CAPÍTULO IX

DA REFORMA E EXTINÇÃO DO ESTATUTO

 Art. 36. A Extinção da Associação dos Acadêmicos e Universitários de Veranópolis, ocorrerá no caso comprovado de se tornar impossível cumprir com suas finalidades estatuárias, pela Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por Edital de Convocação, divulgado nos meios de comunicação regionais, mediante a aprovação da maioria dos associados ativos presentes e quites com a tesouraria.

Parágrafo Único. A Assembleia Geral, para este fim especifico, só será instalada com a presença de 50% mais 1 (cinquenta por cento mais um) dos associados ativos quites com a tesouraria.

 Art. 37. A Assembleia Geral que aprovar a extinção da associação elegerá uma comissão de 5 (cinco) associados para promover o pagamento de eventuais dividas e doar o restante do patrimônio a uma ou mais de uma das entidades filantrópicas da cidade de Veranópolis – RS, desde que estejam devidamente registradas no Conselho Nacional de Serviço Social.

 Art. 38. O presente estatuto poderá ser modificado, parcial ou totalmente, por Assembleia Geral Extraordinária, convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por edital de convocação, divulgado nos meios de comunicação regionais, mediante a aprovação da maioria dos associados ativos presentes e quites com a tesouraria.

Parágrafo Único. A Assembleia Geral Extraordinária para este fim especifico, somente será instalada com a presença mínima de 5% (cinco por cento) dos associados ativos quites com a tesouraria.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS

 Art. 39. Todos os cargos criados por este estatuto serão exercidos sem remuneração, bem como não serão distribuídos lucros ou dividendos aos seus associados, mantenedores ou diretores, sob nenhuma forma.

Art. 40. A resolução dos casos omissos pelo presente estatuto será de competência da Diretoria.

 Art. 41. Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações e compromissos da associação.

 Art. 42. O presente estatuto social, discutido e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 21 de junho de 2014, passa a vigorar imediatamente entre os associados, devendo ser levado ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas desta cidade, onde registrada a associação, em data de 11 de maio de 1987, sob nº 143, a fls. 031 verso, do livro A-2, revogadas as disposições em contrário.

 

Veranópolis/RS, 20 de junho de 2014.

 

 

Vinícius Lee Zardo  Gustavo Sfredo Migliavacca

Presidente OAB/RS 68.019

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